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Sejam bem vindos ao GFE Jésus Gonçalces

Este blog é destinado à divulgação da Doutrina Espírita, do Grupo da Fraternidade Espírita "Jésus Gonçalves", de suas atividades, eventos e integração entre os fraternistas e simpatizantes.

Encontrará vários artigos e mensagens acerca das temáticas existenciais e vários vídeos informativos, bem como vídeos palestras com os mais renomados oradores de nossa doutrina, na parte inferior encontrará relação dos livros espíritas sugeridos e filmes espiritualistas e espíritas, possibilitando a você a quebra de paradígmas e a conhecer verdadeiramente o que é o Espiritismo, pois o próprio Jesus nos alertou:

"Conhecereis a verdade, e a verdade vos libertará"
"Ammai-vos e instrí-vos"

Condições básicas para nossa evolução, através dá fé raciocianda, apoiada em seu tríplice aspecto: Ciência, Filosofia e Religião, a Doutrina Espírita nos possibilita o crescimento ascencional, por ser consoladora, esclarecedora, pacificadora , encaixando-se perfeitamente como "Consolador " prometido por Jesus.

Para quaisquer dúvidas, esclarecimentos, críticas e sugestões, mandenos um e.mail:
gfe.jesus.goncalves@gmail.com e teremos uma imensa satisfação em lhe contactar.
Muita paz e harmonia a todos.

Délcio Fonsêca Mafra

Délcio Fonsêca Mafra

sexta-feira, 15 de julho de 2011

Estatuto

Grupo de Fraternidade Espírita “Jésus Gonçalves”
Organização Social Cristã-Espírita “André Luiz”  -  O S C A L
    Fundado em: 12 de Julho de 1995
CNPJ: 06.192.096 / 0004 - 13
Inscrição Estadual: Isenta
Inscrição Municipal: 149.230
Registro Civil Pessoas Jurídicas:
Nº 4.262 – Livro A-11 – Fl. 42 de 02-04-2004
 ENDEREÇO PROVISÓRIO
Rua Tiradentes, 380C
Centro – Itabira – Minas Gerais
CEP: 35900-013
Fone Fixo:      (031) 3835-6188
Celular Oi      (031) 8568-7400
Celular Vivo: (031) 8747-4226

ESTATUTO

CAPÍTULO I
 DA DENOMINAÇÃO, NATUREZA, FINALIDADE, SEDE E DURAÇÃO
Artigo 1º - O GRUPO DA FRATERNIDADE ESPÍRITA “JÉSUS GONÇALVES”, abreviadamente GFEJG, fundado em 12 de julho de 1995, com sede provisória à Rua Tiradents, 380c, no Centro, CEP: 35900-013 em Itabira, Estado de Minas Gerais, CNPJ 06.192.096 / 0004 – 13,  Inscrição Estadual: Isenta, Inscrição Municipal: 149.230 é uma associação civil, religiosa, assistencial, filantrópica, educacional, cultural e beneficente, com personalidade jurídica distinta de seus associados, os quais não respondem pelas obrigações assumidas pelo GFEJG.
Artigo 2º - Na condição de órgão local, o GFEJG filia-se voluntariamente à Organização Social Cristã-Espírita “André Luiz” – OSCAL, integrando-se, como célula viva, ao Movimento da Fraternidade, declarando conhecer e concordar com os termos do Estatuto daquela Organização, bem como com as normas, regimentos e orientações existentes e dispondo-se a colaborar na elaboração e execução das que vierem a ser instituídas.
 § 1º - Compromete-se o GFEJG a enviar à OSCAL uma cópia do seu Estatuto Social, tão logo seja o mesmo registrado em cartório civil de pessoas jurídicas.
 § 2º - No campo espírita-doutrinário, em consonância com a OSCAL, o GFEJG observará os postulados emanados da Federação Espírita Brasileira (FEB), concordes com a Codificação Kardequiana.
 
Artigo 3º - Com vistas ao atingimento dos objetivos de que trata o artigo 6º, o GFEJG exercerá, prioritariamente, as atividades de educação espírita, assistência social espírita, práticas medianímicas e a divulgação da Doutrina Espírita, colaborando ainda com a OSCAL na edificação da Cidade da Fraternidade, comunidade cristã-espírita geograficamente localizada no município de Alto Paraíso, Estado de Goiás.

Artigo 4º - O GFEJG tem administração e foro em Itabira, Estado de Minas Gerais, e é constituído por tempo indeterminado.

CAPÍTULO II

DA FILOSOFIA E DOS OBJETIVOS


Artigo 5º - “Fraternidade é o amor que se expande” pela prática do “Amai-vos uns aos outros”, comprometendo-se o GFEJG a observar este mandamento e a contribuir, permanentemente, com o trabalho no bem, com a solidariedade, com a tolerância e com a paz em harmonia com a natureza.

Artigo 6º - Os objetivos filosóficos do GFEJG são o aprimoramento, a evangelização e a espiritualização do espírito em evolução – encarnado e desencarnado - em sintonia com a Espiritualidade Maior e, efetivamente, participando da construção do “Brasil, Coração do Mundo, Pátria do Evangelho”.

Artigo 7º - Em razão dos objetivos filosóficos traçados pelo artigo 6º e vislumbrando a revivescência do Cristianismo Primitivo – adaptado ao tempo presente – são definidas para o GFEJG as seguintes atribuições:

a) cumprir o Programa de Trabalho Permanente da OSCAL, a que alude o artigo 8º, e outros programas por ela aprovados;
b) propor à OSCAL outros programas de trabalho consentâneos com as necessidades e peculiaridades locais do GFEJG;
c) traçar normas e pautar sua ação administrativa e assistencial segundo os postulados do Evangelho de Jesus, da Doutrina Espírita e da OSCAL;
d) exercitar e estimular a união entre as criaturas, fomentando ainda a integração de seus associados com os fraternistas de outros grupos e entidades espíritas;
e) pugnar em sua jurisdição e fora dela pela expansão e alargamento das fronteiras espirituais do Movimento da Fraternidade.

§ 1º - Perante o Movimento da Fraternidade é considerado “Cidadão da Cidade da Fraternidade” todo associado fraternista do GFEJG que, embora residindo distante daquele Núcleo Central, contribuir para o alargamento das fronteiras espirituais daquela comunidade cristã, vivenciando a legítima fraternidade exemplificada por Jesus, buscando abrir as portas do lar e do coração para adotar, pelo menos, uma criança desamparada ou abrigar um irmão carente em qualquer área e, na impossibilidade disto fazer, propiciar assistência social e recursos a uma família necessitada.

§ 2º - O GFEJG estimulará permanentemente a realização de palestras e ciclos de estudos em torno da filosofia e dos objetivos da OSCAL, entre fraternistas e freqüentadores – notadamente junto aos jovens – propiciando condições de perenidade e expansão do Movimento da Fraternidade.

Artigo 8º - O GFEJG se propõe a implementar o Programa de Trabalho Permanente do Movimento da Fraternidade, fundamentado na “Proposta de Trabalho” trazida pela Espiritualidade, em 16 de Outubro de 1949, a que aludem os artigos 14 a 18 do Estatuto Social da OSCAL, com destaque para as seguintes diretrizes:

“Ensino da Doutrina Espírita e do Evangelho”;
“Assistência Social Espírita”;
“Tarefa de Passes”; e
“Formação de Ambientes Espiritualizantes”.

§ 1º ­ - Pelo “Ensino da Doutrina Espírita e do Evangelho”, buscar-se-á fazer com que o fraternista promova a sua própria reforma interior, como condição básica para prestar a “Assistência Social Espírita”.

§ 2º - O GFEJG considerará como Assistência Social Espírita a que, por meio de um plano conscientemente elaborado:

a) ampare o assistido, vendo nele um Espírito em evolução, buscando conscientizá-lo de sua realidade espiritual, incentivando-o ao soerguimento e à realização de conquistas espirituais, visando a transformá-lo de assistido em assistente, de pedinte em doador, procurando integrá-lo no quadro de cooperadores do GFEJG;
b) tenha sempre em mente a idéia de ajudar ao próximo, contribuindo, igualmente, no que puder, para solucionar ou amenizar os problemas de ordem social da comunidade; e,
c) faça com que a assistência social e filantrópica seja praticada, sempre que possível, com recursos próprios, a partir dos lares dos fraternistas.


§ 3º - Vivenciando o segundo estágio estará o associado fraternista:

a) ampliando a sua capacidade de doar energia espiritualizante;
b) preparando-se, da melhor forma possível, para oferecer suas possibilidades mediúnicas a serviço do bem;
c) adestrando-se para colaborar, com segurança, na sustentação vibracional do ambiente onde estiver sendo realizada reunião de intercâmbio espiritual.

§ 4º - Entende-se por “Tarefa de Passes” a participação voluntária e consciente do fraternista, segundo o modelo praticado e ensinado por Jesus aos seus Apóstolos e Discípulos, visando: a doação de energia fluídica, por meio do passe propriamente dito, onde e quando necessário;

a) o exercício de suas possibilidades mediúnicas;
b) a sustentação vibracional;
c) a colaboração em qualquer atividade mediúnica.

§ 5º - Atingindo o terceiro estágio, passará o fraternista a gerar, de forma natural, um verdadeiro “ambiente espiritualizante” em torno de si, objetivo final da Espiritualidade, programado para ser colimado no decurso de várias reencarnações.

Artigo 9º - No âmbito do GFEJG, a responsabilidade pelo Movimento da Fraternidade é dos homens e dos Espíritos, cabendo aos encarnados discernir, traçar normas, planejar e coordenar a execução de projetos e atividades que permitam ao Grupo atingir suas finalidades básicas – pela operacionalização do Programa de Trabalho Permanente explicitado no artigo 8º − e responder, na parte que lhes toca, perante Deus, perante sua consciência e perante as criaturas, pelos resultados alcançados.


CAPÍTULO III

DOS ASSOCIADOS FRATERNISTAS, DIREITOS E DEVERES


Artigo 10 - Adotando os princípios filosóficos traçados pelo artigo 7º do Estatuto Social da OSCAL, aprovado pela Assembléia Geral de 19 de março e registrado em 10 de agosto de 1983, compõe-se o GFEJG da união voluntária de fraternistas, em cuja admissão não será considerada qualquer distinção de cor, sexo, idade, raça, religião ou preferência político-partidária.

Artigo 11 - Considera-se associado o fraternista espírita que, buscando a sua evolução permanente, assimilar as diretrizes traçadas pelo Espírito André Luiz, em mensagem trazida pelo médium Francisco Cândido Xavier, em abril de 1956, que estabelece:

“No Grupo da Fraternidade, o coração está incessantemente disposto a servir. Em seu santuário, a alma do irmão não indaga, não desconfia, não fere, não perturba, não humilha, não se afasta dos infelizes para que o programa do Cristo se cumpra nos mais necessitados; não reclama, não desanima, não se revolta, não chora perdendo tempo, não asila pensamentos envenenados, não destrói as horas em palestras inúteis, não exibe braços imóveis, não mostra o rosto sombrio, não cultiva o espinheiro do ciúme, não cava abismo de discórdia, não dá pasto à vaidade, não se julga  superior, não se adorna com as inutilidades do orgulho, não se avilta com a maledicência, não despreza o ensejo de auxiliar indistintamente, não se ensoberbece e não foge à paciência e à esperança para confiar-se às trevas da indisciplina e da perturbação, porque o companheiro da fraternidade, em si mesmo, é o perdão vivo e constante, o trabalho infatigável, a confiança que nunca se abate, a luz que jamais se apaga, a fonte do entendimento que não seca, a bondade que nunca descrê da Providência Divina e é, sobretudo, o amor incessante e puro, fazendo a vida florir e frutificar em toda parte, em pensamentos, palavras, atitudes e atos de redenção com o Senhor que, aceitando a Manjedoura, nos ensinou a simplicidade na grandeza e, imolando-se na Cruz, exemplificou o sacrifício supremo, pela felicidade de todos, até o fim da luta”.

Artigo 12 - O ingresso de candidato no quadro de fraternistas do GFEJG dar-se-á mediante aprovação do Conselho de Administração, guardando-se na hipótese, de sua não aceitação, sigilo do motivo determinante.

Parágrafo Único - Poderá ser consignada na proposta de associado o compromisso de o candidato esforçar-se por promover a sua reforma interior, conhecer e procurar vivenciar a filosofia do Movimento da Fraternidade, colaborando ainda para que o GFEJG atinja os objetivos consignados em seu Estatuto Social, cujo exemplar ser-lhe-á entregue no ato de sua admissão.

Artigo 13 - O fraternista contribuirá concomitantemente ou não com o seu trabalho, presença e recursos disponíveis, segundo a sua capacidade e livre vontade, constituindo dever fraterno freqüentar reuniões públicas e participar das tarefas do GFEJG.

§ 1º - Não haverá categorias diferenciadas de fraternistas no GFEJG, sejam eles cooperadores pecuniários ou não, devendo cada um distinguir-se tão somente pela sua cota de trabalho no bem.

§ 2º - O GFEJG poderá receber contribuições de terceiros, não fraternistas, a título de doação, sem nenhuma contrapartida ao doador, a não ser o recibo respectivo e o sentimento de gratidão do Grupo.

§ 3º - A nenhum associado fraternista será lícito pleitear ou reclamar direitos ou indenizações, sob qualquer título, forma ou pretexto, por possuir, apenas, esta condição.

Artigo 14 - Observadas as normas internas do Grupo e o disposto no § 1º deste artigo, será assegurado ao fraternista, na condição de assistido ou doador, participar das atividades previstas nos artigos 20 a 27 deste Estatuto, cabendo-lhe ainda o direito de voz e voto nas Assembléias Gerais do GFEJG.

§ 1º - O direito de voz e voto na Assembléia Geral será exercido somente pelo fraternista que estiver filiado e em atividade no GFEJG em período, imediatamente anterior ao evento, não inferior a 1 (um) ano.

§ 2º - Perderá a condição de voz e voto o fraternista que:

a) renegar a convicção espírita;
b) deixar de prestar, cumulativamente, o seu trabalho, a sua participação ou outra contribuição a que se propõe, sem motivo justificado;
c) mudar-se do município-sede do GFEJG, desde que impossibilitado de continuar freqüentando-o.

§ 3º - A exclusão do quadro social de fraternistas, em decorrência dos motivos arrolados no § 2º, efetivar-se-á por deliberação formal do Conselho de Administração, sendo garantido ao interessado amplo direito de defesa, inclusive o de recurso ao Conselho de Representação da Assembléia.


Artigo 15 - O Conselho de Representação da Assembléia (CRA) estabelecerá o quantitativo de fraternistas considerado ideal para a composição do Grupo e para o bom cumprimento de suas finalidades, estabelecidas neste Estatuto, levando em conta seus recursos humanos, técnicos e financeiros, bem como todas as suas demais peculiaridades.

Parágrafo Único - Quando o número de fraternistas atuantes ultrapassar o quantitativo que for considerado na forma deste artigo, serão envidados esforços para a criação de outros Grupos da Fraternidade Espírita, com sede independente, visando à multiplicação celular do Movimento da Fraternidade.

Artigo 16 - O GFEJG adotará os procedimentos julgados necessários para o controle dos fraternistas filiados.


CAPÍTULO IV
DA ADMINISTRAÇÃO


Artigo 17 - O GFEJG é estruturado de forma sistêmica pelos seguintes órgãos:

a) Assembléia Geral de Fraternistas do GFEJG (AGF);
b) Conselho de Representação da Assembléia (CRA);
c) Conselho de Administração (CAD);
d) Coordenação Geral (ADM);
e) Coordenação de Educação Espírita (EDU);
f) Coordenação de Promoção e Assistência Social Espírita (ASE);
g) Coordenação de Ação Mediúnica (MED);
h) Coordenação de Integração Fraterna (FRA);
i) Comissão de Contas (COM).

§ 1º - Fica definida como estrutura organizacional básica do GFEJG a constante do anexo I

§ 2º - Outras coordenações com atribuições específicas poderão ser criadas sob a supervisão das enumeradas nas alíneas “d” a “h”, sempre que se fizer necessária uma melhor divisão do trabalho.

§ 3º - O Coordenador Geral e os demais Coordenadores das unidades especificadas nas alíneas “e”, “f”, “g” e “h”, bem como seus respectivos suplentes, serão eleitos pela Assembléia Geral de Fraternistas do GFEJG, com mandato de três anos, permitida a reeleição para o mesmo cargo. As chapas concorrentes ao Conselho de Administração devem conter indicação do Coordenador de Finanças e de seu Suplente.

§ 4º - Os responsáveis pelas Coordenações de atribuições específicas de que trata o § 2º serão designados pelo Conselho de Administração, por tempo indeterminado, visando à continuidade administrativa do GFEJG.

Artigo 18 - O GFEJG estabelece as seguintes normas gerais de administração:

a) são considerados fundadores do GFEJG os fraternistas que subscreveram a respectiva ata de fundação;
b) qualquer que seja o nível de direção na estrutura do GFEJG, o seu responsável será denominado COORDENADOR e a unidade COORDENAÇÃO, à exceção das unidades assistenciais e culturais específicas, com autonomia administrativa, que exijam outra denominação;
c) dentre os indicados aos cargos eletivos, titulares e suplentes de que tratam as alíneas “b”, “d”, “e”, “f”, “g”, “h” e “i”, do artigo 17, recomenda-se ao fraternista eleitor, escolher preferentemente aqueles que, além de se comprometerem expressamente com a implementação do Programa de Trabalho Permanente do GFEJG, demonstrem:

            1) ser fraternista e seareiro, no mínimo há cinco anos, ressalvado para o que detenha a condição prevista na alínea “a” deste artigo;
2) possuir sólidos conhecimentos doutrinários;
3) vivenciar os ensinamentos do Evangelho de Jesus;
4) ter satisfatória capacidade administrativa;
5) aceitar a filosofia e participar ativamente do Movimento da Fraternidade.

d) será inelegível para qualquer função o fraternista que não tiver aprovadas as contas de sua gestão;
e) ocorrerá vacância nos diversos cargos quando sobrevierem os seguintes motivos:

1) desencarnação;
2) ausência por três reuniões consecutivas regularmente convocadas e sem justificativas;
3) renúncia, por escrito; e
4) perda da condição de fraternista, na forma do artigo 14, § 2º.

f) os mandatos coincidirão com o ano civil, podendo ser prolongados automaticamente no último exercício social, até a realização da Assembléia Geral de que trata o artigo 19;
g) todas as funções e tarefas desempenhadas pelos fraternista serão exercidas graciosamente, sendo vedada a distribuição de lucros, bonificações ou qualquer outro tipo de vantagem em forma de remuneração aos membros dirigentes e mantenedores do GFEJG;
h) nos órgãos colegiados de administração do GFEJG, as decisões serão tomadas preferencialmente     em conjunto e     pelo   consenso     dos   respectivos coordenadores, cabendo deliberar por maioria simples de votos, garantido ao Coordenador dos trabalhos o voto de qualidade;
i) é defeso aos titulares de mais de uma função a prática do voto múltiplo, prevalecendo, unicamente, o voto individual, permitida a opção;
j) todos os titulares de cargos da estrutura organizacional do GFEJG deverão prestar mútuo auxílio na execução das respectivas tarefas;
k) juntamente com os titulares, é recomendável a convocação dos membros e conselheiros suplentes das Comissões, Conselhos e Coordenações do GFEJG, para que se mantenham atualizados com as atribuições dos respectivos órgãos e também para darem a sua contribuição no que for cabível, sem direito a voto, ou ainda para suprirem eventuais ausências ou impedimentos dos efetivos;
l) os direitos assegurados neste Estatuto e a responsabilidade outorgada para o exercício de funções e cargos da estrutura administrativa do GFEJG são intransferíveis e indelegáveis;
m) para a implementação de suas atividades, o GFEJG observará as normas e os procedimentos recomendados pelos respectivos órgãos centrais da OSCAL, conforme o artigo 21 do seu Estatuto;
n) além de suas funções estatutárias, poderá o GFEJG ser eleito para o exercício do encargo de Grupo Coordenador da Região Fraterna a que se vincular, nos termos do artigo 72 do Estatuto da OSCAL.

Artigo 19 - A Assembléia Geral de Fraternistas (AGF) órgão máximo da hierarquia do GFEJG, é composta de tantos membros quantos forem os fraternistas regularmente inscritos e em atividade, nos termos dos artigos 13 e 16, e será convocada ordinária e extraordinariamente por edital que indicará a pauta da reunião.

§ 1º - O Edital de Convocação, além de ser lido nas Reuniões Públicas do GFEJG, será afixado nas dependências da sede social do GFEJG, com antecedência mínima de 10 (dez) dias;

a) publicação na imprensa local;
b) remessa de correspondência aos fraternistas, com entrega devidamente comprovada;
c) afixação nas dependências do GFEJG.

§ 2º - A Assembléia será aberta pelo Coordenador do Conselho de Representação da Assembléia ou seu substituto, que promoverá a eleição, entre os fraternistas presentes, de um Coordenador e de um Secretário para a direção dos trabalhos.

§ 3º - A Assembléia Geral de Fraternistas, órgão soberano do GFEJG, é constituída pelos fraternistas no uso efetivo dos seus direitos. Poderá funcionar em primeira convocação com a maioria absoluta dos fraternistas com direito a voto e, em segunda convocação, com qualquer número. A ela compete:

a) eleger e empossar os membros efetivos e suplentes do Conselho de Representação da Assembléia e da Comissão de Contas;
b) eleger os membros efetivos e suplentes do Conselho de Administração mediante lista prévia elaborada pelo Conselho de Representação da Assembléia;
c) reunir-se ordinariamente uma vez por ano, no primeiro trimestre do exercício social, para eleição e decisões de marcante interesse do GFEJG;
d) reunir-se extraordinariamente para decidir assunto de sua alçada, por iniciativa do Conselho de Representação da Assembléia ou por petição subscrita, no mínimo, por 1/5 (um quinto) dos fraternistas do GFEJG em situação regular;
e) substituir e destituir, quando provada a necessidade, membros do Conselho de Administração, por proposição do Conselho de Representação da Assembléia, observado o disposto no artigo 38;
f) homologar a decisão do Conselho de Representação da Assembléia referente ao exame do Relatório Anual de Atividades e da prestação de contas do Conselho de Administração;
g) deliberar sobre a reforma do presente Estatuto, observado o disposto no artigo 38.
h) decidir a transferência do GFEJG para outro local;
g) homologar deliberação sobre a dissolução legal do GFEJG nos precisos termos do artigo 39.
h) destituir membros do Conselho de Administração e do Conselho de Representação da Assembléia, mediante parecer deste último. Neste caso, é exigido voto concorde de 2/3 (dois terços) dos presentes à Assembléia especialmente convocada para este fim.

§ 4º - A Assembléia Geral Extraordinária será convocada no prazo máximo de quinze dias a contar do protocolo de petição subscrita por 1/5 (um quinto) dos fraternistas em situação regular, formulada ao Conselho de Representação da Assembléia.

§ 5º - A comprovação do número de fraternistas com direito a voto será feita por listagem daqueles que, no mês imediatamente anterior à data da Assembléia ou petição, se encontrarem em dia com suas obrigações, pecuniárias ou não, em relação ao GFEJG.

Artigo 20 - O Conselho de Representação da Assembléia (CRA), órgão delegado da Assembléia Geral de Fraternistas do GFEJG, responsável por deliberações que independem da convocação daquele órgão máximo, é composto por conselheiros de duas categorias distintas:

I - os representantes da Assembléia Geral, em número de três, seis ou nove conselheiros – a critério da Assembléia Geral e por ela eleitos, ou os respectivos suplentes – com mandato de três anos, renovável diferenciada e anualmente no seu terço, permitida a reeleição; e,

II - os titulares do Conselho de Administração, ou os seus respectivos suplentes enquanto no exercício da titularidade, comparecendo na categoria de membros natos, sem direito a voto.

§ 1º - O CRA reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente quando convocado pelo seu Coordenador ou pelo Conselho de Administração ou ainda por 2/3 (dois terços) dos conselheiros representantes da Assembléia Geral, deliberando, em primeira convocação, com 2/3 (dois terços) de seu efetivo com direito a voto, e, em segunda, com qualquer número, observado o intervalo mínimo de 30 (trinta) minutos entre uma e outra convocação.

§ 2º - Nas vacâncias previstas no artigo 18, alínea “e”, o Conselheiro suplente será convocado pelo Coordenador do CRA em exercício.

§ 3º - É facultado ao Conselheiro o exercício simultâneo de seu mandato junto ao GFEJG e na Coordenação da Região Fraterna correspondente.

§ 4º - O Conselheiro representante da Assembléia Geral eleito para cargo de Coordenação na OSCAL poderá licenciar-se do cargo do GFEJG, hipótese em que será substituído enquanto perdurar o mandato naquela Organização.

§ 5º - Compete ao Conselho de Representação da Assembléia:

a) eleger entre os seus pares um Coordenador e um Secretário e respectivos suplentes, com mandato de (1) um ano, permitida a recondução;
b) empossar os membros do Conselho de Administração do GFEJG, eleitos pela Assembléia Geral;
c) preencher os cargos da Comissão de Contas e do Conselho de Administração, quando vagarem antes de concluído o mandato, ouvidos os membros remanescentes do CAD;
d) propor à Assembléia Geral a substituição de componentes do Conselho de Administração, quando necessária;
e) convocar a Assembléia Geral nos termos do Artigo 19;
f) organizar a pauta dos assuntos a serem apreciados e decididos pela Assembléia Geral, ouvido o Conselho de Administração;
g) aprovar e acompanhar o programa anual do GFEJG;
h) apresentar sugestões ao Conselho de Administração;
i) examinar o Balanço e o Relatório Anual de Atividades do GFEJG, juntamente com os demonstrativos contábeis, decidindo, à vista de parecer exarado pela Comissão de Contas, “ad referendum” da Assembléia Geral de Fraternistas;
j) aprovar, “ad referendum” da Assembléia Geral de Fraternistas e mediante proposta do Conselho de Administração, os Regimentos Internos que se fizerem necessários; deliberar sobre a dissolução legal do GFEJG, nos precisos termos do artigo 39, “ad referendum” da Assembléia Geral de Fraternistas;
k) deliberar sobre outras questões relevantes, não previstas nas atribuições da Assembléia Geral, ouvido o Conselho de Administração;
l) encaminhar ao Conselho de Administração da OSCAL proposição acerca do Estatuto Padrão dos GFE’s.

Artigo 21 - O Conselho de Administração (CAD), composto pelos Coordenadores de que trata o artigo 17, alíneas “d” a “h”, é o colegiado responsável pelas decisões diretivas do GFEJG, segundo o disposto neste Estatuto, o qual reunir-se-á ordinariamente no mínimo  1 (uma) vez por mês e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu Coordenador.

§ 1º - O CAD será coordenado pelo Coordenador Geral ou seu Suplente.

§ 2º - Observados os limites estatutários, ao CAD são conferidos plenos poderes para conduzir o GFEJG em direção às suas finalidades, competindo-lhe ainda:

a) cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto;
b) executar as deliberações da Assembléia Geral, do Conselho de Representação da Assembléia e da Comissão de Contas;
c) aprovar planos e programas de trabalho do GFEJG, antes da providência mencionada na alínea “b” do artigo 7º;
d) autorizar a criação de coordenações de atividades específicas, subordinadas às mencionadas nas alíneas “d” a “h” do artigo 17, designando os respectivos coordenadores;
e) deliberar sobre o quadro de pessoal do GFEJG;
f) solicitar parecer prévio à Comissão de Contas sobre operações imobiliárias;
g) fixar o limite de numerário a ser mantido em caixa, bem como designar os estabelecimentos bancários para as operações usuais do GFEJG;
h) examinar, previamente, convênios e contratos de qualquer natureza;
i) apresentar ao Conselho de Representação da Assembléia o Balanço do exercício social e o Relatório Anual de Atividades do GFEJG;
j) elaborar e propor ao Conselho de Representação da Assembléia projetos de Regimentos Internos para as unidades assistenciais e culturais específicas, integrantes do GFEJG;
k) propor ao Conselho de Representação da Assembléia a mudança de sede do GFEJG;
l) participar na elaboração da pauta dos assuntos a serem apreciados pela Assembléia Geral;
m) decidir sobre os casos omissos em sua área de competência.

§ 3º - Das decisões do Conselho de Administração caberá recurso formulado ao Conselho de Representação da Assembléia.

Artigo 22 - A Coordenação Geral (ADM) é o colegiado responsável pela Administração das atividades de pessoal, finanças, contabilidade, patrimônio, secretaria, livraria e outras atividades administrativas, bem como pela supervisão das unidades assistências e culturais específicas, vinculadas ao GFEJG.

§ 1º - O Coordenador Geral, além das atribuições próprias da função, coordenará também o Conselho de Administração.

§ 2º - Compete ao Coordenador Geral:

a) coordenar as atividades administrativas do GFEJG e supervisionar a execução das demais, na qualidade de Coordenador do Conselho de Administração;
b) convocar as reuniões do Conselho de Administração;
c) representar o GFEJG em juízo ou fora dele, ativa e passivamente, por si ou por procurador regularmente constituído com poderes específicos;
d) autorizar o pagamento de despesas e assinar cheques e ordens de pagamento, além de apor seu aceite em títulos de crédito referentes a compromissos assumidos pelo GFEJG, juntamente com o Coordenador de Finanças;
e) executar e fazer executar as decisões emanadas do Conselho de Administração;
f) celebrar, juntamente com outro membro do Conselho de Administração, convênios e contratos de qualquer natureza, ouvido aquele Conselho e, quando for o caso, a Comissão de Contas;
g) autorizar admissões e dispensas de colaboradores assalariados, respeitado o quadro de pessoal aprovado pelo Conselho de Administração;
h) subscrever, com outro Coordenador, documentos que impliquem em responsabilidade para o GFEJG;
i) elaborar planos e programas de trabalho e expedir as normas correspondentes;
j) submeter o Balanço e o Relatório Anual de Atividades do GFEJG à apreciação do Conselho de Administração;
k) delegar competência  para   a prática de atos administrativos específicos quando impedido  temporariamente;
l) praticar todos os atos de gestão não atribuídos expressamente a outros coordenadores.

Artigo 23 - A Coordenação de Educação Espírita (EDU) é o colegiado responsável pelo estudo e implementação do ensino da Doutrina Espírita e do Evangelho a que alude o artigo 8º, alínea “a” e seu § 1º.

§ 1º - São atividades específicas da EDU:

a) evangelização e ensino de moral cristã à infância;
b) manutenção de reuniões públicas permanentes para a divulgação do Evangelho e da Doutrina Espírita;
c) manutenção de ciclos de estudos permanentes para o exame sistemático e gradual do Evangelho, da Doutrina Espírita e da Mediunidade;
d) programação e execução de estudos periódicos, entre eles os de Esperanto, que contribuam para o crescimento espiritual das criaturas;
e) integração do jovem espírita nas atividades do GFEJG;
f) organização de atividades culturais e de reuniões comemorativas;
g) intercâmbio na área da educação espírita com outras entidades, inclusive educacionais.

§ 2º - Compete ao Coordenador da EDU planejar, organizar, supervisionar e avaliar as atividades mencionadas no § 1º deste artigo.

Artigo 24 - A Coordenação de Promoção e Assistência Social Espírita (ASE) é o colegiado responsável pela implementação da parte do Programa de Trabalho Permanente – PTP a que alude o artigo 8º, alínea “b” e seu § 2º.

§ 1º - São atividades específicas da ASE:
a) orientação fraterna às pessoas que demandam o GFEJG em busca de auxílio;
b) visitação a enfermos e a outros necessitados para levar o apoio moral, espiritual e material, evitando gerar dependência e ociosidade nos assistidos;
c) implantação do Culto do Evangelho nos lares interessados;
d) campanha permanente de adoção de crianças carentes, amparo e reintegração de necessitados à sociedade, a partir da exemplificação dos próprios fraternistas, nos termos do artigo 7º, § 1º;
e) intermediações para o suprimento de recursos materiais aos necessitados, tais como a “campanha do quilo” e outras assemelhadas;
f) administração de unidades de assistência social espírita (albergues, asilos, creches, farmácias, hospitais, lares-família e outros) observando o disposto no artigo 8º, § 2º, alíneas “b” e “c”;
g) organização de outros programas assistenciais, desde que enquadrados no que dispõe o artigo 8º, § 2º, alínea “a”;
h) lançamento de campanhas beneficentes locais, observados os dispositivos legais e as recomendações de André Luiz (Conduta Espírita, cap. 11);
i) apoio às campanhas de beneficência lançadas pela OSCAL.

§ 2º - A promoção e assistência social espírita deverá ser feita, prioritariamente:

a) dentro das possibilidades e dos recursos humanos e materiais do GFEJG;
b) a partir de possíveis núcleos assistenciais instalados na proximidade ou no próprio local onde residem os assistidos; e,
c) oferecendo, na medida do possível, condições de profissionalização dos assistidos.

§ 3º - A ASE evitará utilizar a sede social do GFEJG para promover distribuições de recursos materiais, preferindo fazê-lo diretamente nos lares dos assistidos.

§ 4º - A ASE proporá ao Conselho de Administração do GFEJG o lançamento de campanhas beneficentes locais somente quando estas visarem ao levantamento de recursos para o custeio de projetos e atividades de interesse social ou para a prestação de serviços de reconhecida utilidade pública.

§ 5º - O cadastro de ex-assistidos do GFEJG não será utilizado pela ASE como referencial para a cobrança de contribuições ou participações financeiras em campanhas beneficentes ou outros eventos onerosos.

§ 6º - As unidades de promoção e assistência social espírita previstas na alínea “f” do § 1º, que vierem a ser criadas, serão integradas à estrutura organizacional da ASE como setores não-autônomos e submetidas  a regimentos e normas próprios.

§ 7º - Compete ao Coordenador da ASE planejar, coordenar e supervisionar as atividades discriminadas no § 1º deste artigo, observando ainda os demais dispositivos estatutários.

Artigo 25 - A Coordenação de Ação Mediúnica (MED) é o colegiado responsável pela implementação de práticas espíritas voltadas para a educação de médiuns e para o esclarecimento e tratamento espiritual de criaturas necessitadas, por meio de:

a) Reuniões de Educação Mediúnica;
b) Reuniões de Desobsessão;
c) Reuniões de formação de ambientes que proporcionem condições para a Espiritualidade realizar tratamento em enfermos espirituais;
d) Reuniões de Orientação Espiritual; e,
e) Aplicação de passes humano-espirituais a frequentadores reconhecidamente necessitados, evitando-se a colaboração de passistas mediunizados.

§ 1º - Na condução das práticas espíritas, buscará a MED seguir as diretrizes, normas e procedimentos recomendados pela OSCAL e, na inexistência desses, os princípios doutrinários divulgados pela Federação Espírita Brasileira, concordes com a Codificação Kardequiana.

§ 2º - Compete ao Coordenador da MED:

a) estabelecer pré-requisitos que permitam a formação de médiuns e colaboradores a partir da freqüência aos ciclos de estudos da Doutrina Espírita, do Evangelho e da Mediunidade, antes de assumirem tarefas mediúnicas;
b) autorizar a formação ou a desativação de equipes e a execução de tarefas mediúnicas; observar e fazer com que sejam observados, com fidelidade, os princípios orientativos recomendados pela OSCAL;
c) supervisionar as tarefas de que tratam as alíneas “a” a “e” “caput” deste artigo; avaliar periodicamente as tarefas da MED;
d) oferecer oportunidade de reeducação mediúnica e doutrinária aos médiuns em que se evidenciar processo obsessivo ou a necessidade de retornar aos estudos espíritas.

Artigo 26 - A Coordenação de Integração Fraterna (FRA) é o colegiado responsável pelas atividades de:

a) ajustamento recíproco e dinâmico dos fraternistas do GFEJG;
b) divulgação do Movimento da Fraternidade junto aos fraternistas do GFEJG;
c) publicação de informações e de notícias do GFEJG e do Movimento da Fraternidade;
d) relacionamento do GFEJG com o Grupo Coordenador da Região Fraterna a que pertence;
e) integração com outros GFE’s locais, da região e inter-regionais;
f) representação da Cidade da Fraternidade junto aos fraternistas do GFEJG;
g) presença do GFEJG em encontros regionais do Movimento da Fraternidade, bem como em outros encontros espíritas;
h) organização de caravanas do GFEJG aos encontros nacionais dos Grupos da Fraternidade Espírita e da Semana da Fraternidade;
i) encaminhar à Cidade da Fraternidade fraternistas dispostos a integrarem aquela comunidade, aceitando suas normas, diretrizes e regulamentos;
j) secretaria executiva da Região Fraterna, quando o grupo estiver investido das funções de Coordenador da respectiva Região;
k) participação nas atividades de unificação do espiritismo local.

Parágrafo Único - Compete ao Coordenador da FRA planejar, coordenar e supervisionar as atividades discriminadas neste artigo, observando os demais dispositivos estatutários.

Artigo 27 - A Comissão de Contas (COM), na qualidade de auxiliar da Assembléia Geral, é o órgão fiscalizador-orientador da gestão do GFEJG, e compor-se-á de três membros efetivos e respectivos suplentes, eleitos pela Assembléia  Geral de Fraternistas, com mandato de dois anos, permitida uma reeleição.

§ 1º - À Comissão de Contas compete:

a) eleger entre os seus pares o Coordenador e o Secretário para exercício em todo o período de seu mandato;
b) acompanhar e fiscalizar a gestão econômico-financeira do GFEJG, examinando, trimestralmente, os livros, balancetes, contas e demais documentos, apresentando parecer conclusivo à Assembléia Geral, ao término de cada exercício social;
c) opinar previamente sobre operações imobiliárias do GFEJG, nos prazos solicitados pelo Conselho de Administração;
d) emitir pareceres, quando consultada pelo Conselho de Administração.

§ 2 - A Comissão de Contas será integrada, sempre que possível, por um contabilista.


CAPÍTULO V

DA ECONOMIA


Artigo 28 - O patrimônio social do Grupo da Fraternidade Espírita “Jésus Gonçalves”, constituir-se-á pelos bens móveis e imóveis que possui ou venha a possuir, os quais serão aplicados exclusivamente no País e, obrigatoriamente, no atendimento de suas finalidades, não podendo, em hipótese alguma, ser oferecidos em garantia de operações ou interesses a favor de terceiros.

§ 1º - Considera-se Receita:

a) as contribuições voluntárias dos fraternistas;
b) as doações e legados;
c) os auxílios e subvenções de qualquer origem;
d) promoções beneficentes;
e) quaisquer outros meios admitidos em lei;
f) juros e rendimentos; e
g) venda de produtos e serviços realizados pelo GFEJG, tais como artesanatos, utensílios, móveis, bens oriundos de reciclagens e quaisquer outras atividades que proporcionem recursos para o atendimento de suas finalidades, compatíveis com os princípios doutrinários.

§ 2º - Considera-se Despesa:

a) o pagamento de salários e outros dispêndios imprescindíveis à manutenção das atividades previstas neste Estatuto;
b) a conservação dos bens do GFEJG;
c) a aquisição de material de expediente para uso dos diversos órgãos, bem como dos demais materiais necessários;
d) o custeio das atividades assistenciais organizadas;
e) os gastos com as publicações do GFEJG; e
f) os gastos com serviços internos e eventuais de qualquer natureza.

§ 3º - A Coordenação Financeira não poderá manter em seu poder importância superior à fixada pelo Conselho de Administração para o período, devendo ser imediatamente depositadas em estabelecimento bancário as importâncias superiores à quantia fixada.

§ 4º - A movimentação bancária será feita, conjunta e obrigatoriamente, pelo Coordenador Geral e o Coordenador de Finanças.

§ 5º - O GFEJG poderá receber ajuda externa do poder público e de particulares em geral e firmar convênios com  entidades  governamentais,   desde  que   as   condições exigidas pelos convenentes não conflitem com a Doutrina Espírita nem desvirtuem os princípios filosóficos do Movimento da Fraternidade.

Artigo 29 - O GFEJG, com vistas à prestação de assistência social espírita, procurará exercitar o princípio de auto-suficiência, evitando que o funcionamento das atividades filantrópicas dependam exclusivamente de contribuições ou doações de terceiros, inclusive de conveniados.

Artigo 30 - A Administração do GFEJG, no que se refere a assuntos financeiros, deverá se conduzir com as salvaguardas espiritualizantes, dando a devida atenção ao comando do Apóstolo Paulo em sua I Epístola a Timóteo, capítulo 6º, versículo 10.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS


Artigo 31 – As unidades de assistência social espírita, previstas na alínea “f”, do §1o do Art. 24, que vierem a ser criadas, serão integradas à estrutura organizacional da Coordenação de Promoção e Assistência Social Espírita (ASE), como setores não autônomos, e submetidas a regimentos e normas próprios. proposto(s) pelo Conselho de Administração, e aprovado(s) pelo Conselho de Representação da Assembléia, “ad referendum” da Assembléia Geral.

Artigo 32 – A criação dessas unidades de assistência social espírita, dependerá de aprovação da Assembléia Geral.

Artigo 33 - Caberá ao GFEJG, quando investido na condição de Coordenação de sua Região Fraterna:
a) tomar as providências necessárias para o fiel desempenho dos encargos que lhe são próprios;
b) exarar parecer ao Conselho de Administração da OSCAL sobre resolução de outro Grupo da Fraternidade Espírita de sua jurisdição, contrária ao Estatuto da OSCAL;
c) consultar a OSCAL nos casos omissos que se referirem à sua área de competência.
Parágrafo Único - As atribuições previstas neste artigo serão da competência do Conselho de Administração (CAD).


CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 34 - O exercício social corresponderá ao ano civil.

Artigo 35 - É vedado qualquer tipo de atividade de cunho político-partidário nas dependências do GFEJG.

Artigo 36 - Qualquer serviço assistencial, medicamento ou alimento fornecidos e internação em órgão do GFEJG serão gratuitos.

Artigo 37 - São imutáveis os artigos 5º a 11º, referentes ao aspecto ideológico e filosófico do GFEJG, integrado ao Movimento da Fraternidade.

Artigo 38 – Para as deliberações a que se referem os incisos “e” e “g” do Parágrafo 3º do Artigo 19, é exigido o voto concorde de 2 (dois) terços dos associados regularmente inscritos presentes à assembléia não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos fraternistas ou com menos de 1 (um) terço nas convocações seguintes.

Artigo 39 - A dissolução legal do GFEJG somente poderá ocorrer se houver decisão unânime dos membros remanescentes do Conselho de Administração, Conselho de Representação da Assembléia e da Comissão de Contas, tomada em reunião extraordinária especialmente convocada para esse fim, após verificar-se a total impossibilidade do cumprimento de seus objetivos.

Parágrafo Único - Ocorrendo a dissolução, o patrimônio do GFEJG será integralmente transferido à Organização Social Cristã-Espírita André Luiz – OSCAL, para que o aplique, preferencialmente, em GFE já existente, devidamente registrado no CNAS, ou na Cidade da Fraternidade, em um prazo máximo de 12 (doze) meses;

Artigo 40 - Em atendimento às suas finalidades, o GFEJG apoiará, amplamente, a entidade federativa espírita unificada de âmbito local ou regional, buscando obter sua adesão à mesma, sem quebra de sua filiação à OSCAL.

Artigo 41 - O representante do GFEJG junto à OSCAL será sempre o seu Coordenador Geral, permitida a delegação de competência a outro membro do Conselho de Administração ou Conselho de Representação da Assembléia.

Artigo 42 - Até 30 (trinta) dias após a eleição ou alteração do quadro diretivo (artigo 17), o GFEJG informará à OSCAL os respectivos nomes, cargos e endereços dos titulares e suplentes.


CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Artigo 43 - As unidades assistenciais aludidas no artigo 31, atualmente existentes como autônomas, adaptar-se-ão ao estatuído no artigo 24, § 6º, segundo as possibilidades administrativas do GFEJG.

Artigo 44 - A primeira eleição para o Conselho de Representação da Assembléia, após a aprovação deste Estatuto, terá mandatos diferenciados, para fins de enquadramento homogêneo na renovação periódica, cujos lapsos de tempo serão diversificados, a saber:
a) O primeiro terço de Conselheiros terá mandato de um ano;
b) O segundo terço terá de dois anos; e,
c) O último terço, de três anos.

Parágrafo Único - A partir da segunda eleição, os mandatos terão a duração de três anos.

Artigo 45 - Os Conselheiros do Conselho Coordenador do Grupo, em exercício anterior a 09 de novembro de 2003, continuarão no desempenho de seus cargos, com plenos direitos e deveres no Conselho de Representação da Assembléia, até o final dos respectivos mandatos, quando os referidos cargos serão extintos, prevalecendo a forma de provimento prevista neste Estatuto.


CAPÍTULO IX

DISPOSIÇÃO FINAL

Artigo 46 - O presente Estatuto proposto pela OSCAL, na forma do artigo 52, alínea “n”, combinado com o artigo 45, alínea “j” do seu Estatuto, entra em vigor na data de sua aprovação pela Assembléia Geral de Fraternistas do GFEJG, especialmente convocada para este fim, em 30 de julho de 2011, revogando-se disposições anteriores.


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